JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011756-83.2018.5.15.0017

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011756-83.2018.5.15.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CULPA OMISSIVA. ÔNUS DA PROVA. 1. No caso dos autos, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da constatação da omissão culposa do segundo reclamado, em razão da ausência de comprovação da fiscalização efetiva por parte do ente público. 2. Ressalte-se que o STF, no julgamento do Tema nº 246 não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme, inclusive, se aduz do julgamento dos terceiros embargos de declaração no referido RE 760.931/DF, publicado no DJE de 6/9/2019. Com efeito, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento seu dever legal. 3. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a culpa in vigilando do tomador dos serviços, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, estando o acórdão regional em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com as decisões exaradas pelo STF nos julgamentos da ADC 16/DF e do RE-760.931/DF. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011756-83.2018.5.15.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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