- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Recurso de Revista 1000705-14.2018.5.02.0084, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. Caso em que o Tribunal Regional rechaçou a pretensão do requerente de reconhecimento da quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, mantendo a sentença que concluiu pela quitação do acordo apenas em relação aos títulos e valores expressamente consignados. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que, em processo de jurisdição voluntária, compete à Justiça do Trabalho homologar integralmente ou não homologar o acordo extrajudicial, sendo vedada a homologação parcial - ou com ressalvas - do mesmo. Com efeito, não havendo notícia de fraude, coação, ou qualquer outro defeito apto a macular o negócio jurídico realizado entre as partes, deve ser reconhecida a quitação do acordo nos termos em que pactuada, inclusive com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, se houver, sob pena de ofensa à legalidade e ao ato jurídico perfeito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000705-14.2018.5.02.0084. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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