- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000148-39.2015.5.09.0671, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de serviço entre as Reclamadas. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 4. No caso, esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda Reclamada, por má-aplicação da Súmula 331, I/TST, para, reputando lícita a terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a TELEFÔNICA BRASIL S.A. e, por conseguinte, a determinação de retificação da CTPS da Autora quanto ao empregador e a condenação ao pagamento de parcelas daí decorrentes, mantendo, entretanto, a responsabilidade subsidiária da TELEFÔNICA BRASIL S.A. pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas pela primeira Reclamada. 5. Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.041, caput , §1º, do CPC/2015, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000148-39.2015.5.09.0671. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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