- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0001630-09.2017.5.07.0024, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se, no caso, a validade da mudança automática do regime estatutário, quando o empregado foi admitido sem concurso público há mais de cinco anos da data da promulgação da Constituição Federal de 1988. 2. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI nº 1.150-2/RS - em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT da CF de 1988) -, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. 3. Todavia, o Tribunal Pleno deste TST, uma vez instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput, da mesma lei gaúcha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. Em outras palavras, não há óbice constitucional para a transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 05/10/1983, em face da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, mas a mudança do regime jurídico não resulta no provimento de cargo público efetivo. 4. Registre-se que o fato de o Reclamante ter sido admitido em 6/9/1978 e, portanto, ser detentor da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, faz com que o presente caso se amolde à hipótese julgada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Assim, é válida a mudança automática de regime celetista para estatutário, quando o empregado tiver sido admitido pelo regime celetista, antes de 05/10/1983, em face da estabilidade de que trata o artigo 19, caput, do ADCT. 5. De outro lado, foi assentado na decisão agravada que, tendo a ação sido proposta em 2017, quanto já ultrapassado o prazo bienal para propositura da ação, encontravam-se prescritas as pretensões decorrentes do extinto contrato de trabalho, inclusive às relativas ao FGTS - período anterior à Lei Municipal 038/92. 6. No caso, correta a decisão agravada, verificando-se que a pretensão deduzida, relativa aos depósitos do FGTS, no que diz respeito ao período anterior à Lei Municipal 038/92, encontram-se prescritas, e quanto ao período posterior à transmudação do regime celetista para o estatutário, declarada a incompetência desta Especializada para julgar o pleito do FGTS após a edição do Regime Jurídico Único. 7. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.000,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001630-09.2017.5.07.0024. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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