- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0001743-59.2017.5.06.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da parte, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 300.000,00), o que perfaz o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertido em favor da Reclamada/Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida à Reclamada . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001743-59.2017.5.06.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.