JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001030-19.2015.5.06.0401

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0001030-19.2015.5.06.0401, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TEMA REPETITIVO Nº 15. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. POSSIBILIDADE. Caso em que se discute a possibilidade de cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), instituído no PCCS da empresa editado em 2008, com o Adicional de Periculosidade, previsto no § 4º do artigo 193 da CLT, para empregados que exercem a função de "carteiros motorizados". Discussão centrada na natureza das referidas vantagens, destinadas a remunerar os carteiros que se utilizam de motocicletas, expondo-se aos riscos presentes no percurso constante em vias públicas (queda, colisão, atropelamento etc). O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do processo RR-1757-68.2015.5.06.0371, fixou a seguinte tese: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". A decisão monocrática agravada harmoniza-se com tal entendimento, devendo ser mantida a condenação da Reclamada. Entretanto, ante o acréscimo de fundamentos, não há falar em imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001030-19.2015.5.06.0401. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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