- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0235100-16.1999.5.07.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que negado provimento ao agravo de instrumento da parte por aplicação dos óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 126 e 266, ambas do TST, e por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). No entanto, a parte Agravante não investe contra todos os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar, genericamente, que "as violações aos dispositivos Constitucionais (devido processo legal e da ampla defesa) foram claramente evidenciadas ao longo do recurso de revista, bem como do agravo de instrumento", sem se insurgir, contudo, contra os demais fundamentos da decisão agravada, notadamente no que diz respeito ao óbice da Súmula 126, bem como o de encontrar-se o julgado em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0235100-16.1999.5.07.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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