JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021023-69.2015.5.04.0024

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0021023-69.2015.5.04.0024, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por estar o acórdão recorrido em conformidade com as Súmulas 291, 437 e 60, do TST, em relação aos temas "horas extras", "intervalo intrajornada" e "adicional noturno", respectivamente. Destacou, ainda, que a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. No entanto, a parte Agravante não investe contra todos os óbices apontados, limitando-se a alegar que cumpriu os pressupostos recursais do art. 896, §1º-A, da CLT, sequer adotado como fundamento para denegar seguimento ao recurso e que não pretende o revolvimento de fatos e provas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021023-69.2015.5.04.0024. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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