- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0001277-33.2015.5.09.0654, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso presente, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu pela improcedência do pedido de pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados, manifestando-se expressamente acerca das circunstâncias fáticas que ensejaram o resultado do julgamento. Ademais, o acórdão foi proferido à luz da interpretação de normas coletivas e em conformidade com precedente firmado em sede de Incidente de Demandas Repetitivas instaurado no âmbito da Corte de origem (IRDR 0002535-66.2016.5.09.0000). O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando ilesos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na espécie, o Tribunal Regional, interpretando preceitos da norma coletiva que estabeleceu a PLR para o ano de 2012, concluiu que os trabalhadores substituídos pelo Sindicato Autor não fazem jus às diferenças postuladas na petição inicial. Destacou que, ao contrário do que alega o Reclamante, as normas coletivas não estabeleceram a participação nos lucros em valor fixo, mas tão somente, a limitaram em 6 salários. Registrou, ainda, que as próprias normas coletivas possibilitaram a percepção de valores diferenciados entre os empregados, considerando as metas atingidas pelas diversas equipes e setores que integram a empresa. Em semelhante circunstância, a admissibilidade do recurso de revista, no qual se pretende comprovar equivoco da Corte a quo na interpretação de norma coletiva, dependeria da demonstração de divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma, nos termos que dispõe o art. 896, "b", da CLT. Não havendo fundamentação jurídica, sob tal aspecto, no recurso de revista, o apelo não merece ser processado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001277-33.2015.5.09.0654. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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