JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0051900-87.2008.5.03.0016

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0051900-87.2008.5.03.0016, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Sócia Executada, que versava sobre desconsideração da personalidade jurídica para prosseguimento da execução de créditos tributários, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, III, e 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 14.653,74, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0051900-87.2008.5.03.0016. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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