JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101671-19.2016.5.01.0401

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
10/02/2020

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101671-19.2016.5.01.0401, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela oitava reclamada porque não fora atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Conforme consignado na decisão embargada, a reprodução integral do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Consta, inclusive, precedente da SDI-1/TST a corroborar a conclusão deste Colegiado. Portanto, verifica-se que esta Turma expôs, de forma fundamentada e compreensível, as razões que lhe formaram o convencimento, esgotando o ofício jurisdicional de maneira adequada, e, portanto, a prestação jurisdicional foi entregue em sua plenitude, não havendo, pois, omissão na decisão embargada. Ausentes os pressupostos a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101671-19.2016.5.01.0401. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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