- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020212-44.2017.5.04.0702, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADODO RIO GRANDE DO SUL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA DIRETA - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATRASO DE SALÁRIOS E DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO . 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in elegendo ou in vigilando . 2. In casu, há registro no acórdão regional de que ficou comprovada a culpa direta da Administração Pública pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas devidos à Autora, em razão da ausência de repasse de recursos financeiros do Estado do Rio Grande do Sul para a Empresa contratada. 3. Vale pontuar, ainda, que, a teor do art. 896, §1º-A, III, da CLT, o Estado Reclamado nem sequer se insurge, na revista, quanto ao fundamento da ausência de repasse de recursos financeiros para a Empresa contratada, que impactou, inexoravelmente, na inadimplência das verbas trabalhistas do Empregado. 4. Nesse contexto, constatada a culpa direta da Administração Pública pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas devidos à Autora, verifica-se que a responsabilidade subsidiária não foi atribuída de forma automática ao Ente Público. 5. A bem da verdade, de acordo com o Enunciado Sumular citado e com a Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no Tema 246, se a constatação da culpa in vigilando da Administração no caso concreto dá ensejo ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos haveres trabalhistas sonegados aos empregados terceirizados, com mais razão deve ser mantida a referida responsabilidade da Entidade Pública quando o inadimplemento dos direitos laborais está alicerçado na culpa direta da Administração, que não assegurou o repasse de verbas para o pagamento dos direitos trabalhistas. 6. Logo, estando a decisão regional em sintonia com o entendimento vinculante do STF, descabe o reconhecimento de transcendência. 7. No que toca à indenização por danos morais, em razão de atraso salarial e de pagamento de verbas rescisórias, as razões de agravo de instrumento não enfrentam o fundamento do despacho agravado, no sentido de que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência uniforme e reiterada do TST acerca da procedência do dano moral em circunstância de atraso salarial, o que atrai a barreira da Súmula 422, I, do TST e descumpre o disposto no art. 1.016, II e III, do CPC. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020212-44.2017.5.04.0702. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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