- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento 0010591-39.2015.5.03.0114, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. "CALL CENTER". Caracterizada a potencial violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, merece processamento o recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. Infere-se do acórdão que a Corte Regional concluiu pela fragilidade da prova, razão pela qual deu provimento ao apelo da empresa tomadora de serviços, para excluir da condenação o pagamento de horas extras. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. "CALL CENTER". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em sessão do dia 11.10.2018, fixou tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". No caso concreto, o Excelso Pretório deu provimento ao recurso extraordinário para invalidar o acórdão de Turma do TST, por inobservância do art. 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10, e restabelecer a sentença que afastou o vínculo de emprego. Concluiu-se que, diante da existência de pronunciamento do STF, sobre a questão da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), julgados no dia 30.8.2018, não haveria necessidade de se determinar a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco a condenação ao pagamento das obrigações daí decorrentes com esteio na alegada ilicitude da terceirização. Nesse contexto, reconhece-se a licitude da terceirização dos serviços de "call center" por empresa de telefonia, e, em consequência, declara-se que a responsabilidade das tomadoras de serviços pelas verbas trabalhistas remanescentes é apenas subsidiária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e RE nº 958.252/MG. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Prejudicado o exame do apelo, em razão do provimento do recurso de revista da tomadora de serviços, que abrange os mesmos temas enfocados pela prestadora de serviços. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010591-39.2015.5.03.0114. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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