JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000027-41.2017.5.22.0101

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000027-41.2017.5.22.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO FIRMADO PELO ENTE PÚBLICO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF e do TST, no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre eventual desvirtuamento da contratação sob o regime jurídico-administrativo. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada violação do artigo 114, I, da Constituição da República. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO FIRMADO PELO ENTE PÚBLICO 1 - Incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pelo ente municipal, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, com o intuito de prestar serviços na função de motorista, sem a prévia e indispensável aprovação em concurso público, e que foi formulado na inicial pedido de verbas eminentemente trabalhistas. O TRT ainda consignou que o reclamante exerceu os cargos em comissão de Assessor Administrativo na Secretaria de Gestão e de Assessor de Gabinete na Secretaria de Educação, conforme as nomeações em 10/1/2014 e 2/3/2015. 2 - No caso concreto, o TRT registrou que "não há prova da publicação da Lei Municipal nº 1.354 e 1.366, que instituíra o regime administrativo dos seus servidores públicos" e que "sequer se cogitou de publicação, ou até mesmo da existência, de lei municipal a dispor sobre a organização administrativa e secretarias do município, com os respectivos números e qualificações dos cargos comissionados". Ainda ressaltou que "não é justificada a casuística de emergência ou de calamidade pública, caracterização da urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos (cláusulas décima primeira - dispensa da licitação e CLT, art. 9º)". Destacou que "a mera arguição de configuração de regime jurídico-administrativo não afasta necessariamente a competência da Justiça do Trabalho, sendo necessário perquirir a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes" e concluiu que "não comprovada a regular inserção do trabalhador em relação jurídico-administrativa típica, impõe-se o reconhecimento da incidência do regime geral celetista, o que atrai a configuração da competência material da Justiça do Trabalho" , aplicando a Súmula nº 7 do TRT da 22ª Região. 3 - No exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, o STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988). 4 - O STF também decidiu que é da Justiça Comum a competência para decidir se a contratação sob o regime jurídico-administrativo foi regular ou não (Reclamação nº 5381-4). Segundo o entendimento do STF: " Compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada" (Rcl 7633 AgR/MG); "Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. (..) Antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la " (..) (Rcl 8110 AgR/PI). Há julgado do TST no mesmo sentido. 5 - No caso concreto, a conclusão do TRT é contrária à jurisprudência do STF e do TST. Nesse particular, o TRT concluiu pela competência da Justiça do Trabalho sob o fundamento de que o ente público não comprovou que a lei municipal que supostamente instituiu o regime jurídico foi regularmente publicada. É dizer: a Corte regional decidiu sob o fundamento de que teria havido o desvirtuamento da contração administrativa. Contudo, a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir sobre eventual desvirtuamento e/ou irregularidade da contratação sob o regime jurídico administrativo. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000027-41.2017.5.22.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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