JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000249-41.2017.5.05.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0000249-41.2017.5.05.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A reclamante diz que o TRT foi omisso quanto ao aspecto de que o direito ao seguro por acidente de trabalho não está limitado à incapacidade total, abrangendo também a incapacidade parcial, a qual foi confessada pela empresa. A Corte regional respondeu que, embora o seguro inclua a incapacidade parcial, exige que seja permanente, o que não foi o caso dos autos. O Colegiado destacou que a reclamante se aposentou por tempo de contribuição, e não por invalidez. Assim, a prestação jurisdicional foi entregue. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: "correto o indeferimento da indenização correspondente ao seguro de vida coletivo de acidentes pessoais. Saliente-se a apólice de seguro, conquanto contemple a hipótese de incapacidade parcial, exige o caráter permanente da invalidez, não configurado no caso em epígrafe. In casu, como visto, a Reclamante sequer comprovou a incapacidade à época da despedida, cumprindo destacar que se aposentou por tempo de contribuição em 22/10/2012 (id ffec4aa - Pág. 3)". Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Em verdade, quanto aos pontos supostamente omitidos, o Regional explicitou que "a apólice de seguro, conquanto contemple a hipótese de incapacidade parcial, exige o caráter permanente da invalidez, não configurado no caso em epígrafe". Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 7 - Agravo a que se nega provimento. INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA DA QUAL DECORREM OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE, RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO E A RESPECTIVA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E PAGAMENTO DE SEGURO ACIDENTÁRIO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência jurídica, política, social e econômica. Aduz que está comprovado o nexo causal entre o trabalho e as doenças, bem como a sua incapacidade parcial à época do desligamento. Diante disso, pugna pela reintegração em razão da estabilidade acidentária (ou pela indenização substitutiva), pela manutenção do plano de saúde, pela indenização por danos materiais e pelo seguro de vida incorporado ao contrato de trabalho. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - A reclamante postula o reconhecimento de garantia provisória no emprego em razão de acidente de trabalho e o pagamento de indenização substitutiva; postula a concessão de plano de saúde e as indenizações por danos morais materiais em razão de suposto agravamento da incapacidade parcial para o trabalho; requer o pagamento do seguro pelo acidente de trabalho. Porém, segundo o TRT, a reclamante provou ter apenas incapacidade parcial temporária em período posterior à dispensa (problema no ombro). Porém, não provou que a incapacidade parcial temporária tinha nexo de causalidade com as atividades exercidas na empresa nem provou o agravamento da doença. As provas produzidas não demonstram os fatos constitutivos dos direitos e a reclamante dispensou a produção de prova pericial. A própria reclamante confessou que nos últimos cinco anos de trabalho não fazia mais as atividades de caixa. Por fim, o seguro acidentário somente cobre incapacidade parcial permanente, e a incapacidade parcial da reclamante foi temporária e nem teve nexo causal com as atividades exercidas. Logo, deve ser mantido o acórdão do TRT que concluiu pela improcedência dos pedidos. 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 7 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ALEGADA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência jurídica, política, social e econômica. Alega que o réu confessa a sua incapacidade parcial, o que enseja indenização por danos morais. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - O TRT concluiu que a reclamante não provou a dispensa discriminatória e sequer indicou testemunhas. Esclareceu que não houve confissão do preposto, o qual apenas admitiu que outros empregados aposentados foram dispensados e não foi adotado nenhum critério de dispensar empregados com incapacidade. O preposto não admitiu que as dispensas tenham ocorrido em razão da aposentadoria ou de doenças ocupacionais (e a reclamante se aposentou por tempo de contribuição e não provou nem sequer que estivesse doente ao tempo da dispensa). 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000249-41.2017.5.05.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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