JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010830-79.2020.5.03.0110

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010830-79.2020.5.03.0110, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ", negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada CEMIG. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto , a conclusão do TRT de que ficou configurada a culpa inequívoca do ente público decorreu do seguinte contexto: no entendimento da Corte Regional, as provas produzidas pela CEMIG seriam insuficientes para demonstrar a efetiva fiscalização. Trechos do acórdão recorrido: "Os documentos apresentados pela recorrente, em sua defesa (...), dizem respeito apenas à prestação de serviços do autor (TRCT, PPP, penalidades do empregado , comprovantes de pagamento, CTPS, controle de entrega e reposição de uniformes, demonstrativos de salário, guias da previdência social, cartões de ponto etc)" . Em outras palavras, o TRT concluiu que o ente público não teria se desincumbido do ônus da prova, conquanto tenha juntado considerável documentação . À parte o acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto à valoração das provas produzidas, não é possível o reexame das provas nesta instância extraordinária para saber se foram suficientes ou não. Por outro lado, quanto à distribuição do ônus da prova, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica pela SBDI-1 do TST . 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010830-79.2020.5.03.0110. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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