- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0001303-51.2019.5.11.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . PETROBRAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Inicialmente, cabe ressaltar que, ao contrário do que alega o ente público nas razões do presente agravo, não houve determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral (" Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 "). Assim, como o relator do RE 1298647, no qual foi reconhecida repercussão geral, não determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, não se mostra obrigatório ou necessário o sobrestamento do processo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços no que tange às obrigações trabalhistas, imputando ao ente público o ônus da prova, a saber: "a satisfação do dever de fiscalização da prestação de serviços pela Administração, nas hipóteses de terceirização, constitui fato impeditivo da pretensão autoral - logo, deve ser naturalmente comprovado pela parte que o alega, nos termos do art. 818, II, da CLT. Este entendimento não importa, por óbvio, em responsabilização objetiva ou automática da Administração - mas tão somente na divisão do ônus probandi que pertence naturalmente a cada uma das partes por força de Lei - logo, não há se falar na violação do item V da Súmula n. 331 do TST e tampouco da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento da ADC 16-DF e do RE n° 760.931. [...] Em síntese: o(a) litisconsorte passivo(a) não logrou êxito em provar que implementou efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, ônus que lhe competia por força do art. 818, II, da CLT. Deste modo, restou evidenciado nos autos, a culpa in vigilando do(a) litisconsorte passivo, pelo que deve ser condenado(a) no pagamento das parcelas consignadas no título executivo judicial de forma subsidiária. Destaco mais uma vez que não é hipótese de presumir a culpa do ente estatal ou inverter o ônus da prova nos termos do § 1º do art. 818 da CLT, mas tão-somente de distribuir-lhe naturalmente o encargo probatório que lhe cabe". 6 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 7 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, na qual ficou registrado que a análise da transcendência ficou prejudicada, visto que a matéria em epígrafenão foi renovadano agravo de instrumento. Nesse particular, ficou configurada a aceitação tácita do despacho denegatório do recurso de revista. 2 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001303-51.2019.5.11.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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