JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020445-31.2019.5.04.0812

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0020445-31.2019.5.04.0812, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria "Ente Público. Responsabilidade subsidiária", porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 -No caso concreto, o TRT registrou que " a segunda reclamada não logrou demonstrar tenha sido suficientemente diligente no que refere à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços na condição de empregadora ". Assentou que "foi reconhecido ao reclamante o direito ao pagamento de verbas trabalhistas como por exemplo o FGTS do contrato ". Concluiu o Regional que " a recorrente não demonstrou a tomada de medidas capazes de assegurar os direitos dos trabalhadores que prestavam serviços em seu benefício ", o que implica " negligência do tomador dos serviços, revelando verdadeiro desinteresse quanto à conduta da primeira reclamada em relação aos seus empregados, incorrendo, portanto, em culpa in vigilando, o que respalda a condenação, de forma subsidiária, à satisfação dos direitos reconhecidos ao reclamante". 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - A hipótese dos autos, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a recente jurisprudência desta Sexta Turma. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020445-31.2019.5.04.0812. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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