- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo Interno 0083700-48.2009.5.01.0342, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Por ocasião do julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno do TST decidiu que "[é] inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista ", motivo pelo qual resulta cabível o presente Agravo Interno. 2. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, será possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revelar-se injustificável, de modo a obstaculizar o exercício do amplo direito de defesa, assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República . 4 . No caso dos autos, não se vislumbra cerceamento do direito de defesa, visto que a decisão por meio da qual foi indeferida a produção da prova oral encontra-se devidamente fundamentada, na medida em que os fatos que se pretendia demonstrar por meio da oitiva da testemunha obreira, foram objetos da prova pericial. Consignou a Corte de origem, nesse sentido, que na " r. sentença proferida em 24.04.2017, o d. Juízo de origem indefere as pretensões deduzidas pela reclamante, destacando que a prova pericial produzida nestes autos é ' de uma clareza ímpar' , ' mencionando que a moléstia adquirida pela reclamante o foi em decorrência de sua idade, havendo nexo de causalidade negativo para o labor (fls. 141), mesmo concausa' " (p. 309 do eSIJ). 5 . Consubstanciada a correta entrega da prestação jurisdicional, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não se cogita em transcendência da causa em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 6 . Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0083700-48.2009.5.01.0342. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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