- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001239-16.2019.5.02.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Falta ao agravante interesse recursal, pois, conquanto tenha a relatora entendido pela ilegitimidade ativa do sindicato , por não haver discussão acerca de direitos individuais homogêneos, restou vencida pelos pares e, então, prosseguiu na análise do mérito do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE TRABALHADORES. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos porque não ficou comprovada a realização de Assembleia Geral específica para o fim de celebrar o termo aditivo debatido nos autos, bem como porque não restou comprovado o depósito do termo junto ao Ministério do Trabalho, não logrando o sindicato recorrente demonstrar a regularidade formal dos instrumentos coletivos que pretende ver cumpridos. 2. No tocante ao depósito do Termo Aditivo junto ao Ministério do Trabalho, a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a inobservância desse procedimento não invalida o conteúdo da negociação coletiva. 3. Diferentemente, a ausência de prévia realização de assembleia é vício formal que invalida o conteúdo da norma coletiva. Nos termos do artigo 612 e 615 da CLT, a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, bem assim a prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de tais instrumentos coletivos, deve ser precedida da assembleia geral de trabalhadores, correta e especificamente convocada para essa finalidade. 4. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação direta e literal dos arts. 5º, XXXV, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL COLETIVO. O Tribunal Regional, após o exame do quadro fático-probatório dos autos, concluiu que o autor não se desvencilhou de comprovar o dano moral coletivo. Decisão em sentido contrário somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra o obstáculo da Súmula 126 do TST. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal Regional não afronta o direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001239-16.2019.5.02.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.