- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Recurso de Revista com Agravo 0101144-10.2019.5.01.0483, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO DE UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 333 DO TST. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, no sentido de que é devida a multa prevista no art. 467 da CLT na hipótese em que a empresa esteja em recuperação judicial. Não se aplica, portanto, o teor da Súmula 388 desta Corte às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Precedentes. Incidência da diretriz consubstanciada no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA 333 DO TST. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, no sentido de que as normas previstas nos arts. 9º, II , e 124 da Lei 11.101/2005 não restringem a incidência de juros de mora e correção monetária de débitos trabalhistas inadimplidos à data da homologação de plano de recuperação judicial , os quais, nos termos do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991, incidem até a data do efetivo pagamento. Precedentes. Incidência da diretriz consubstanciada no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. II - AGRAVO INTERNO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a parte agravante limitou-se a transcrever trechos do voto do relator (fl. 779-780, 780-782) que não contém o prequestionamento da tese que pretende debater e que não abrangem todos os fundamentos utilizados para manter a condenação subsidiária do ente público, notadamente o fundamento pelo qual o órgão julgador entendeu que na hipótese dos autos a condenação subsidiária independe de comprovação de culpa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT . Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101144-10.2019.5.01.0483. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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