JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001106-89.2019.5.02.0015

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001106-89.2019.5.02.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE TRABALHADORES. VÍCIO FORMAL. NULIDADE . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos porque não ficou comprovada a realização de Assembleia Geral específica para o fim de celebrar o termo aditivo debatido nos autos, não logrando o sindicato recorrente demonstrar a regularidade formal dos instrumentos coletivos que pretende ver cumpridos. Nos termos do artigo 612 e 615 da CLT, a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, bem assim a prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de tais instrumentos coletivos, deve ser precedida da assembleia geral de trabalhadores, correta e especificamente convocada para essa finalidade. Assim, consignado no acórdão que não houve realização de Assembleia Geral específica para o fim de celebrar o termo aditivo debatido nos autos, premissa insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal dos arts. 5º, XXXV, 7º, XXVI, 8º, I, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito de indenização por dano moral coletivo ao fundamento de que, a par da improcedência da ação, as supostas irregularidades invocadas pela parte não configurariam dano ao patrimônio imaterial da sociedade. Decisão em sentido contrário somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra o obstáculo da Súmula 126 do TST. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal Regional não afronta o direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora . Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o disposto no 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se o sindicato autor à condenação em honorários de sucumbência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001106-89.2019.5.02.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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