- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000698-54.2020.5.12.0031, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PRESUMIDA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PRESUMIDA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício . No caso em tel a , é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor, quando, no desempenho de suas atividades laborais, ao realizar o fechamento da porta traseira do caminhão em movimento, teve a mão prensada na parede. A propósito, explicitou a Corte Regional que " No momento do acidente, o motorista do caminhão está posicionado exatamente ao centro do corredor, avançando em baixa velocidade sobre a calçada, e o autor tenta efetuar o fechamento da porta, ao que percebe que o veículo deve ir ainda um pouco mais à frente, para não atingir uma marquise (por volta de 00:38seg). Durante essa aferição, o autor permanece o tempo todo com a mão na lateral da porta, em que pese seja ela grande o suficiente para ser apoiada por baixo. Quando avisa ao motorista do obstáculo ao fechamento, ainda assim, permanece segurando a parte lateral da porta, ensejando, quando o motorista então avança com o carro, o seu imprensamento na parede. Denoto que o motorista tem plena visão de onde o autor se encontra, sendo que ambos conversam pela janela do veículo, ao passo que as manobras são executadas sem pressa, com aparente tranquilidade, de modo que entendo somente possível atribuir o acidente a uma falha de comunicação entre ambos e à desatenção do reclamante em manter a mão na lateral da porta mesmo diante do comando para que o caminhão avançasse. Com efeito, não há controvérsia quanto ao fato de que a atividade exercida faz parte do rol de atribuições do autor enquanto fiscal de prevenção, no recebimento de materiais de fornecedores do réu. Ao contrário, o demandante reconhece que lhe competia abrir e fechar as portas traseiras dos caminhões para conferir as mercadorias, bem como colocar ou retirar os lacres nas referidas portas, exatamente o que estava realizando no momento do acidente, tanto na inicial quanto em depoimento ." (g.n.) Não obstante tais premissas, a Corte de origem indeferiu as indenizações postuladas, por entender que não ficou demonstrada a culpa da Reclamada pelo acidente. No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatados o acidente típico de trabalho e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. Pondere-se que, havendo incapacidade parcial permanente para as atividades desempenhadas, emerge o direito à indenização por danos materiais, além da necessidade de se reparar o dano moral e estético decorrentes do incontroverso acidente de trabalho, que provocou trauma e limitações funcionais na mão do Autor . Anote-se que, além de ser possível reconhecer que o dano moral sofrido pelo Reclamante incide " in re ipsa ", em consequência do ato ilícito praticado pela Reclamada - que ensejou o acidente de trabalho -, também cabe ressaltar que não há necessidade de prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, nesse caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000698-54.2020.5.12.0031. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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