JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001489-09.2016.5.20.0009

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0001489-09.2016.5.20.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Tal como consignado na decisão ora agravada, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela Parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Outrossim, quanto ao apelo do Banco, trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a transcrição sem qualquer destaque que delimite a controvérsia,não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso,determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Julgados de todas as Turmas do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravos desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001489-09.2016.5.20.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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