JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000299-43.2021.5.02.0292

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Recurso de Revista 1000299-43.2021.5.02.0292, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST (IRR-1001796-60.2014.5.02.0382). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Tratando-se de recurso de revista interposto contra decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência recentemente firmada nesta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Cinge-se a controvérsia em se definir se o Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa faz jus ao adicional de periculosidade. A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte, em 14/10/2021, no julgamento do Processo TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 , pacificou o entendimento de que o Agente de Apoio Socioeducativo faz jus ao adicional de periculosidade, em razão da exposição permanente ao risco de sofrer violência física. Foi fixada a seguinte tese: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 .". Nesse contexto, uma vez que o Tribunal Regional entendeu ser indevido o adicional de periculosidade ao agente socioeducativo, merece reforma o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000299-43.2021.5.02.0292. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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