JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001222-30.2018.5.11.0005

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
02/03/2022

TST – Embargos de Declaração 0001222-30.2018.5.11.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/02/2022, p. 02/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Ademais, ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001222-30.2018.5.11.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 02/03/2022.)
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