- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000032-93.2019.5.13.0020, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. A c. Turma, partindo da premissa de que o reclamante fora contratado, sem concurso público, a menos de cinco anos da promulgação da Constituição da República, tratando-se, pois, de servidor não estável nos termos do art. 19 do ADCT, reconheceu a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário, restabelecendo os termos da sentença que declarou a competência desta Justiça Especializada para o exame da lide e condenou o réu ao recolhimento dos depósitos de FGTS no período posterior à Lei Municipal nº 132/97 até o término do contrato de trabalho. Após o julgamento do Processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 pelo Tribunal Pleno desta Corte, consolidou-se o entendimento de que a transmudação automática do regime jurídico celetista para o estatutário alcança os empregados estáveis nos termos do art. 19 do ADCT, ou seja, admitidos, sem submissão a concurso público, há mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Por corolário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Julgados desta Subseção. Apelo que não atende às exigências do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000032-93.2019.5.13.0020. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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