JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100732-54.2016.5.01.0202

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100732-54.2016.5.01.0202, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. ACÓRDÃO CASSADO POR DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO ORIUNDA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a segunda reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. ACÓRDÃO CASSADO POR DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO ORIUNDA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. Esta 8ª Turma, ao julgar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Petrobras Distribuidora S.A., negou-lhe provimento, mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público. Na ocasião, registrou-se que a responsabilidade atribuída tem por fundamento, também, a culpa in vigilando do tomador, em razão da omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador. Destacou-se, que, no caso concreto, a sua responsabilidade subsidiária " decorreu da configuração da sua conduta culposa, porquanto não produziu nenhuma prova de que tenha fiscalizado a empresa contratada, ônus que lhe incumbia. ". Mas o STF houve por bem julgar procedente a Reclamação Constitucional nº 44.139, ajuizado pela Petrobras Distribuidora S.A., cassando a decisão proferida por esta 8ª Turma, ao entendimento de que a não aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 , no caso concreto, contrariou a decisão proferida na ADC nº 16. Por conseguinte, para se dar cumprimento à referida decisão, impõe-se reconhecer a ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no presente caso, afastando-se a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100732-54.2016.5.01.0202. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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