JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010446-36.2017.5.03.0106

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Recurso de Revista 0010446-36.2017.5.03.0106, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DERSERÇÃO APLICADA AO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MISERABILIDADE JURÍDICA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: impossibilidade de conhecimento do recurso de revista em razão da ausência do preparo recursal, aplicando-se lhe a pena de deserção, não havendo que se falar em concessão de gratuidade de justiça, uma vez que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua miserabilidade jurídica. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010446-36.2017.5.03.0106. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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