JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100874-89.2017.5.01.0342

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Agravo Interno 0100874-89.2017.5.01.0342, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 739. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, o qual dispõe que " é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é cabível a interposição do presente agravo. II. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Cumpre destacar que o vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. III. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida " dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência " (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços) em caso de terceirização de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço de telecomunicações oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral 739, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 pelo STF e na Súmula nº 331, IV, do TST. Ante o exposto, reconheço a transcendência política do tema "terceirização de serviços - atividade-fim da empresa - concessionária de serviço de telecomunicações - responsabilidade subsidiária - tomador de serviços". 2. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 739. I. A decisão de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE-791.932 evidencia que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 autoriza expressamente a terceirização de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço de telecomunicações (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral). II. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço público de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a seguinte tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC . III. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou a "existência de contrato de firmado entre as reclamadas e o depoimento da testemunha ouvida em juízo no sentido de que só vendiam produtos da 2ª ré, que também tinha por objeto social a comercialização de produtos de telefonia, trazem a presunção de que a reclamante, muito embora tenha sido contratada pela 1ª demandada, prestou serviços em benefício da 2ª reclamada, restando claro, por conseguinte, que esta era a tomadora de serviço" (fl. 339 - Visualização Todos PDFs). Aliado a isso, consignou o acórdão regional que "o fato de as reclamadas terem firmado contrato mercantil não afasta o reconhecimento de terceirização de serviços, sobretudo porque é fato incontroverso que a reclamante efetuava a venda de linhas telefônicas da segunda reclamada por meio da primeira ré", e que, "no contrato social da segunda ré (ID. 5eb9e42 - Pág. 3), consta como um dos objetos sociais, a prestação de serviços de telefonia móvel com a venda de mercadorias e prestação de serviços. Por sua vez, foi firmado contrato de prestação de serviços (ID. 3762c8e) exatamente para a venda de produtos e serviços relacionados a telefonia móvel" (fl. 341 - Visualização Todos PDFs). A decisão agravada manteve a condenação subsidiária da parte reclamada com fundamento na tese fixada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, assentando-se que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, o fato de ser lícita a terceirização não afasta a incidência do item IV da Súmula 331 do TST (responsabilidade subsidiária). Verifica-se que a decisão da Corte Regional, além de estar fundamentada no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), encontra-se em consonância com a diretriz contida na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Não há registro da presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em harmonia com o norte traçado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100874-89.2017.5.01.0342. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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