- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010021-80.2017.5.18.0012, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos referidos. Os artigos 790, § 4º e 790-A, § 1º da CLT, bem como a Súmula/TST nº 463, II, do TST estabelecem a isenção das custas processuais para os beneficiários da justiça gratuita, desde que, se pessoa jurídica, demostrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Ocorre que, no caso, o reclamado não logrou comprovar sua condição de hipossuficiência econômica. Destaque-se ainda que, mesmo tendo sido intimado pelo TRT de origem, o reclamado não efetuou o recolhimento do preparo recursal. Deste modo, conclui-se que o acórdão regional mostrou-se irretocável ao não conhecer do seu recurso ordinário, por ausência de recolhimento das custas processuais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010021-80.2017.5.18.0012. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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