- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 08/03/2022
TST – Processo 0004601-97.2018.5.00.0000, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Órgão Especial, j. 06/12/2021, p. 08/03/2022
EMENTA: ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. VERBA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Processo Administrativo com escopo principal de reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência em serviço (arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei nº 10.887/2004) e, com isso, a sua integração na remuneração e repercussão para todos os fins, inclusive quanto às férias e décimo terceiro salário. 2.O Superior Tribunal de Justiça, instância máxima competente para uniformizar a interpretação conferida à legislação infraconstitucional, em reiteradas decisões, tem firme entendimento de que o abono de permanência, por representar um acréscimo patrimonial na forma de rendimento, tem natureza remuneratória para efeito de incidência do Imposto de Renda. (STJ, Tema 424, Recurso Especial Repetitivo nº REsp-1.192.556/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ-e de 17/11/2010). 3. O fato de o abono de permanência representar um acréscimo patrimonial na forma de rendimento e, consequentemente, servir de base de contribuição para o Imposto de Renda, não induz à conclusão de que o nominado abono deve integrar a base remuneratória mensal e também para efeito de pagamento de férias e 13º salário. 4. A incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência é decorrente da "ausência de lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento" , conforme exaustivamente decidido pelo STJ no precedente de Recurso Especial Repetitivo. Já o abono de permanência, a seu turno, não integra a remuneração para todos os efeitos legais, porquanto tal parcela é decorrência da equivalência ditada pelo art. 7º da Lei nº 10.887/2004, ao estabelecer que a referida parcela é apenas uma contrapartida, ou melhor dizendo, uma devolução de valor decorrente da efetivação do desconto da contribuição previdenciária - originalmente calculada com base no valor do subsídio, não se admitindo o pagamento em duplicidade. 5. Assim, para efeito de cálculo dos rendimentos devidos a servidor ou a magistrado, o valor do abono de permanência corresponderá "ao valor da contribuição previdenciária" . Em outras palavras, a lei estabelece que para um débito pertinente ao desconto da contribuição previdenciária da remuneração normal, deverá o servidor perceber apenas um crédito de abono de permanência. 6. Essa mesma regra estabelecida para apuração da remuneração é estendida para efeito de cálculo da gratificação natalina e das férias. Nesse contexto, a pretensão de o abono de permanência integrar a remuneração mensal, inclusive para efeito de décimo terceiro salário e das férias implicaria no pagamento em duplicidade do referido abono, o que não é autorizado pela lei. Ademais, o valor do desconto previdenciário realizado sobre a gratificação natalina e as férias já é pago aos requerentes como abono de permanência. 7. O abono de permanência, portanto, não pode ser computado na remuneração para efeito de cálculo da gratificação natalina e férias, a fim de evitar que diante de apenas um débito de contribuição previdência incidam dois créditos a título de abono de permanência. 8. Processo Administrativo ao qual, não obstante reconhecer a natureza remuneratória do abono de permanência, se nega provimento para indeferir o requerimento de sua integração à remuneração. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0004601-97.2018.5.00.0000. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/12/2021. Juntado aos autos em 08/03/2022.)
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