- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 1000552-30.2018.5.02.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando possível contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte, dá-se provimento ao agravo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A na CLT sem a concessão à parte autora da gratuidade de Justiça. O Relator entende que a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Todavia, a jurisprudência desta egrégia 5ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.01.0090, vencido o Relator, consolidou-se no sentido de que se presume verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou por seu advogado, desde que este tenha poderes para tanto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000552-30.2018.5.02.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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