- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0024273-44.2017.5.24.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, por aplicação da Súmula 218/TST. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar, brevemente, os argumentos articulados no agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor da causa (R$ 927.668,11), o que perfaz o montante de R$ 9.276,68 (nove mil, duzentos e setenta e seus reais e sessenta e oito centavos), a ser revertido em favor do Reclamante , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024273-44.2017.5.24.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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