- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0101980-76.2017.5.01.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULAS 153 E 297 DO TST. No que se refere à prescrição total, o tema não foi prequestionado no acórdão regional, incidindo o óbice da Súmula 297/TST. Ainda, prevê a Súmula 153 desta Corte que " Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária ". 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANISTIA. OJT 56 DA SBDI - I DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101980-76.2017.5.01.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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