JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000548-53.2020.5.19.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 0000548-53.2020.5.19.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Na decisão monocrática, a razão para negar provimento ao agravo de instrumento consistiu no óbice da Súmula nº 218 do TST, no sentido de que é incabível recurso de revista interposto em face de acórdão do TRT prolatado em agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Por sua vez, no agravo, a reclamada apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista atendeu a todos os pressupostos de admissibilidade e que a decisão monocrática teria sido genérica e excessivamente rigorosa. Por fim, renova a matéria de fundo do recurso de revista. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a reclamada impugnado os termos da decisão monocrática. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). 5 - Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - No caso, cabível a aplicação da multa, visto que, no agravo, a parte sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite. 7 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000548-53.2020.5.19.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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