- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0100177-94.2019.5.01.0246, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E DANO ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência, pois não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. 4 - Observa-se, dessa forma, que como afirma a própria recorrente, o acórdão recorrido não traz as premissas fáticas que levaram o Regional a concluir pelo montante indenizatório acima exposto, o que enseja inclusive a aplicação da Súmula nº 297 do TST. Ausente a transcrição de trecho do acórdão do Regional que demonstre o prequestionamento da matéria, imperiosa a incidência do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100177-94.2019.5.01.0246. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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