- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100526-31.2018.5.01.0247, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE NITERÓI. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista não vincula o juízo ad quem . 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3 - No caso concreto, os registros apenas de teses jurídicas e de entendimento jurisprudencial, sem vinculação à análise do caso concreto realizada pelo TRT, como se depreende dos trechos transcritos pela parte, não atendem aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, especialmente em situação como a presente, quando se identifica que a decisão foi proferida mediante o exame do conjunto fático-probatório e em face da falta de comprovação de fiscalização do contrato . 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100526-31.2018.5.01.0247. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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