- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Recurso de Revista 1000110-59.2013.5.02.0320, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da devedora principal, que se encontra falida. 2 . A atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução em face dos sócios ou, ainda, de empresa integrante do mesmo grupo econômico da devedora falida ou em processo de recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios, visto que eventual constrição não recairá sobre os bens da massa falida ou da empresa em recuperação judicial, de modo a atrair a competência do juízo universal cível. 3. Reconhece-se, portanto, a transcendência politica da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que o Tribunal Regional, na hipótese dos autos, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mesmo após o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suscitado pelo exequente, e o redirecionamento executório em face dos sócios da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora em recuperação judicial. 3 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000110-59.2013.5.02.0320. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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