- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005378-94.2020.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tratando-se de alegação inovatória, a arguição de nulidade do acórdão rescindendo por negativa de prestação jurisdicional no tocante à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho não merece seque conhecimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerado o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. Precedentes. Preliminar rejeitada. ART. 966, II, DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO MANIFESTA. A jurisprudência desta Seção Especializada-2 é no sentido de que o acolhimento da pretensão de corte rescisório, fundada no inciso II do artigo 966 do CPC/2015, restringe-se a situação em que irrefutável a incompetência do órgão prolator da decisão rescindenda para processar e julgar a causa, ante a existência de expressa disposição de lei atribuindo competência jurisdicional a órgão judicante diverso. No caso dos autos, o regime jurídico instalado pelo Município é o da CLT, art. 10 da Lei Municipal nº 100/1998. Nesse contexto, não se revela manifesta a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação trabalhista originária, apta a autorizar o corte rescisório na forma do inciso II do artigo 966 da CLT, pois não foram demonstrados os elementos suficientes sobre o vínculo estatutário. Recurso ordinário conhecido desprovido. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 450 DO TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 298 DO TST. A pretensão desconstitutiva do Município autor encontra óbice na Súmula nº 298, I, do TST, uma vez que não há no acórdão rescindendo pronunciamento explícito acerca dos dispositivos indicados relacionados ao tema incompetência da Justiça do Trabalho. Tampouco há provimento possível no tocante às férias pagas em dobro, uma vez que, além de a decisão rescindenda não ter se manifestado sobre a grande maioria dos dispositivos indicados, foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, disposta na Súmula nº 450: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005378-94.2020.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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