JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020600-73.2019.5.04.0411

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 0020600-73.2019.5.04.0411, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem conter a indicação necessária de todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT quanto à matéria debatida, não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, visto que a apreciação do tema objeto de insurgência recursal fica inviabilizada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020600-73.2019.5.04.0411. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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