JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000739-46.2016.5.05.0034

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000739-46.2016.5.05.0034, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA. Ante a possível violação do artigo 25, § 1º, da Lei 8.985/97, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, entendeu que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Além disso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26/DF, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 9/9/2019 e transitado em julgado em 18/9/2019, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 4. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. Assim, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º13.015/2014. DIFERENÇA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se as atividades exercida pelo reclamante na função de Eletricista-motorista correspondiam às mesmas exercidas pelo cargo de Eletricista 1 da Coelba. Consta da sentença, à fl. 591, o reconhecimento do direito do reclamante, em face do princípio da isonomia, às vantagens do Eletricista I do quadro funcional da COELBA e a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais postuladas no item 4 da inicial, considerando-se o valor do piso salarial do eletricitário expresso na norma coletiva mais antiga juntada aos autos em razão das tabelas salariais relativas à referida função não terem sido trazidas aos autos . E o Tribunal Regional, na presente hipótese, limitou-se a consignar que "Caberia ao reclamante provar que exercia a função de eletricista I, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu a contento, não havendo nos autos provas de que as atividades exercidas pelo Reclamante eram as mesmas exercidas pelo cargo de Eletricista I". Assim, não há que se falar em diferenças salariais por equiparação salarial. Nesse contexto delineado pelo Colegiado de origem, extrai-se a correta a distribuição do ônus da prova, uma vez que a alegação de fato constitutivo requer a demonstração de prova, a qual não ficou demonstrada nos autos pelo reclamante. Portanto, impossível divisar as violações dos arts. 5º, caput e inciso I; 7º, VI, XXX e XXVI, ambos da CF/1998; 5º da CLT; e 12 da Lei 6.029/1974. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000739-46.2016.5.05.0034. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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