JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020500-83.2018.5.04.0531

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020500-83.2018.5.04.0531, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS . A corte regional, à luz da prova dos autos, expondo de forma minudente as razões de seu convencimento, concluiu de forma peremptória pela culpa exclusiva do empregado pelo acidente de trabalho. Notórios no v. acórdão recorrido, portanto, a atitude descuidada do empregado, de retirar os óculos de proteção, a entrega regular dos EPI' s, a observância por parte da empresa das normas de saúde e segurança do trabalho, ante a oferta de curso de treinamento, ainda que no início do vínculo empregatício, a demora do autor em relatar o acidente de trabalho para a ré e o cuidado dela em adverti-lo posteriormente pela má-conduta. Logo, os elementos fáticos delineados pela Corte Regional demonstram de forma conclusiva que a conduta inadequada do autor, ao se portar com imprudência, retirando os óculos de proteção, erigiu-se como causa exclusiva pela infortunística trabalhista, estando ainda evidenciado o estrito cumprimento por parte da empresa das normas de segurança do trabalho, em atenção ao dever geral de cautela (prevenção e precaução). Não demonstrado de forma inequívoca no v. acórdão de julgamento do c. TRT a contribuição ainda que mínima da empresa no acidente de trabalho. Nessa linha, não há que se falar na responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho e, portanto, na obrigação empresarial civil de indenizar. Incidente, pois, a Súmula 126/TST como óbice instransponível ao destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020500-83.2018.5.04.0531. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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