JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011684-27.2016.5.03.0106

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
14/03/2022

TST – Agravo 0011684-27.2016.5.03.0106, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/03/2022, p. 14/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC 58). FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC, QUE ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, COM OS JUROS MORATÓRIOS DE 1%. O recurso de revista interposto pelo réu foi provido para aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal fixada por ocasião do julgamento da ADC 58. Nesse contexto, considerando que, na fase judicial, foi determinada a aplicação da Taxa SELIC, a qual contempla não apenas a correção monetária, mas também os juros, não merece acolhida a pretensão recursal no sentido de que seriam devidos também os juros de 1%, conforme deferidos na sentença, sob pena de caracterização de inaceitável "bis in idem" em ordem a implicar o enriquecimento sem causa da parte autora. Sinale-se, também, que a Suprema Corte já decidiu que "juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando ' reformatio in pejus' ou preclusão" (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/8/2021). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011684-27.2016.5.03.0106. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 14/03/2022.)
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