JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100042-03.2019.5.01.0531

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
14/03/2022

TST – Agravo 0100042-03.2019.5.01.0531, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/03/2022, p. 14/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Nada obstante reconhecida a transcendência jurídica da matéria, a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese, o agravante não transcreveu adequadamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), inviabilizando o processamento do apelo. Impõe-se, portanto, confirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100042-03.2019.5.01.0531. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 14/03/2022.)
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