- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
TST – Agravo 1000057-88.2015.5.02.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/03/2022, p. 14/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DILIGÊNCIA CONSIDERADA INÚTIL. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC C/C ART. 765 DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, haja vista que a medida é consentânea com o direito processual trabalhista (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 765 da CLT). No caso dos autos, a Corte de origem pontuou que houve indeferimento da oitiva da segunda testemunha da agravante, tendo em vista que visava apenas à confirmação das alegações da primeira testemunha ouvida, bem assim que o conjunto probatório era suficiente para o deslinde da causa. A adoção de diversa solução apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST. Assim, confirma-se a decisão agravada, em razão da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000057-88.2015.5.02.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 14/03/2022.)
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