JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000733-53.2014.5.01.0282

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000733-53.2014.5.01.0282, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. O Banco do Brasil demonstra mero inconformismo contra a decisão que não se alinha com os seus interesses, o que não se confunde com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração relacionadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Aliás, a atenta análise da medida declaratória revela que suas razões não traçam uma linha sequer que aponte, de forma apropriada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, apenas utilizam este relevante instrumento processual com o induvidoso intuito de modificar o acórdão proferido por este Colegiado. Por fim, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral da controvérsia relativa ao ônus da prova da conduta culposa do poder público, não há, nos autos do RE 1.298.647, determinação de suspensão de processos em que se discute a matéria. Pelo contrário, em decisão publicada no DJe de 28/4/2021, o ministro Nunes Marques indeferiu o último pedido de sobrestamento manejado pelo Estado do Rio de Janeiro e por outras unidades da federação. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000733-53.2014.5.01.0282. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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