JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000338-63.2018.5.05.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000338-63.2018.5.05.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "(...) Portanto, constata-se que não há documentos nos autos que demonstrem que houve fiscalização eficaz ou suficiente a ponto de impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada . Acrescente-se que os documentos carreados aos autos e referenciados pela segunda reclamada, ID. 7d5d2a0, não passam de notificações e reiterações destas à primeira demandada acerca de obrigações contratuais que vinham sendo constantemente descumpridas. Inclusive, obrigações trabalhistas, como salário dos funcionários, disponibilização de plano de saúde auxílio transporte e alimentação, muitas vezes com atrasos em meses sem o devido adimplemento. Ainda assim, não se verifica que houvesse sido tomada qualquer medida drástica e coercitiva por parte do ente público, a fim de extirpar tal prática. Como regra, têm-se o estatuído no art. 373, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, bem como o art. 818 da CLT, que cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso em comento, o ônus de provar a inexistência de fiscalização não pode ser atribuído à empregada, uma vez que, em tese, seria impossível a produção de prova nesse sentido (prova negativa). Assim, com fulcro no princípio da aptidão para a prova, entendo que cabe à tomadora dos serviços comprovar que fiscalizou de perto a execução do contrato de trabalho, de modo a evitar ofensas aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, hipótese esta não verificada no caso em apreço.(...) Com efeito, o fundamento da sentença para condenação do recorrente na responsabilidade subsidiária recaiu sobre o fato de não ter apresentado nenhum elemento que atestasse o acompanhamento e cumprimento efetivo da execução do contrato com todas as obrigações que lhe são inerentes. As regras processuais de apreciação da prova aplicadas nos inúmeros processos da espécie, em que o recorrente é comumente parte, são corriqueiras, não havendo qualquer elemento surpresa que tenha prejudicado o direito de defesa". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000338-63.2018.5.05.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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