JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011060-52.2015.5.01.0046

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
10/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011060-52.2015.5.01.0046, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . Demonstrada violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Recentemente, esse posicionamento foi referendado por aquela Suprema Corte ao jugar o Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF - DJE de 12/9/2017). No caso em tela, o Regional vinculou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços à eficácia de seus procedimentos fiscalizatórios, o que culminou por tornar a responsabilidade subsidiária decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços, entendimento que não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte, o qual resultou na alteração da Súmula n.º 331 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011060-52.2015.5.01.0046. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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