- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012243-88.2016.5.15.0028, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, é incabível o recurso de revista interposto em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Aplica-se o entendimento da Súmula 218 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, §5º, DA CLT. RECONSIDERAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Considerando o julgamento, em sessão do dia 6/11/2020, da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 pelo Pleno desta Corte Superior, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, não mais subsistem motivos para o trancamento liminar do recurso interposto, bem assim da aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a multa de litigância de má-fé . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012243-88.2016.5.15.0028. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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